Decreto nº 57.626/2017 = combate a pichações

Decreto nº 57.626/2017 = combate a pichações

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 16 de março de 2017 às folhas 1.

 

Decreto nº 57.626, de 15 de março de 2017

 

Introduz alterações no Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017, que regulamenta o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017.

 

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - O Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017, que regulamenta o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 3º - Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar ou apresentar defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa. ...................................................................” (NR)

 

“Artigo 4º - Desde o momento do cometimento da infração, o infrator poderá comparecer à Prefeitura Regional e solicitar, por escrito, a celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento implicará o cancelamento da multa imposta.

 

  • 1º - A solicitação de celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana poderá ser feita até o vencimento da primeira notificação para pagamento da multa (NR1) e:

.............................................................................................................................................

 

  • 6º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana estabelecerá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para reparação do bem atingido, salvo nos casos de média ou alta complexidade, em que o prazo para a reparação será definido pelo Prefeito Regional competente, constando do termo a descrição da complexidade e o cronograma da reparação.

 

...................................................................................................................................”(NR)

 

“Artigo 6º - .........................................................................................................................

 

I - na hipótese das multas previstas no artigo 4º da Lei nº 16.612, de 2017, a reiteração da conduta de pichar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou bens tombados e elementos do mobiliário urbano;

...................................................................................................................................”(NR)

 

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 7º do artigo 4º do Decreto nº 57.616, de 3 de março de 2017.

savim

Close
Close

Please enter your username or email address. You will receive a link to create a new password via email.

Close

Close