Decreto nº 57.596/2017 = anúncios/carnaval

Decreto nº 57.596/2017 = anúncios/carnaval

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 15 de fevereiro de 2017, às folhas 1.

Decreto nº 57.596, de 14 de fevereiro de 2017

Regulamenta a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, durante o carnaval, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 16.374, de 21 de janeiro de 2016.

Bruno covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1º - Fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, durante o carnaval, nos termos da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei nº 16.374, de 21 de janeiro de 2016.

Artigo 2º - Para os efeitos de aplicação deste decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - testeiras: bordas superiores externas de cada um dos setores do Sambódromo;

II - empenas: suportes provisórios para anúncios especiais de finalidade cultural, instalados no espaço livre entre cada setor ou área e o gradil externo, inclusive.

Artigo 3º - Os anúncios especiais de que trata este decreto deverão atender as seguintes condições:

I - nos setores A, C, E, F e H: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 76,00m (setenta e seis metros) e área máxima de 76,00m² (setenta e seis metros quadrados), com destinação de até 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) para inserção do patrocinador;

II - no setor B (Monumental): 1 (um) anúncio especial na testeira principal, com largura máxima de 50,00m (cinquenta metros) e área máxima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados), com destinação de até 33,00m² (trinta e três metros quadrados) para inserção do patrocinador e 2 (dois) anúncios especiais nas testeiras secundárias, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,00m² (cinco metros quadrados) para inserção do patrocinador;

III - nos setores D e G: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros) e área máxima de 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados), com destinação de até 34,00m² (trinta e quatro metros quadrados) para inserção do patrocinador;

IV - nos setores A, B, C, D, E e F: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva empena, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,50m² (cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) para inserção do patrocinador.

Parágrafo único. Os anúncios especiais de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo, terão sua altura máxima de instalação limitada a 5,00m (cinco metros).

Artigo 4º - O prazo de veiculação dos anúncios especiais de que trata este decreto não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 5º - Caberá à São Paulo Turismo S.A. a responsabilidade pela gestão, fiscalização e adoção de providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU dirimir dúvidas na interpretação do disposto neste decreto ou em face de casos omissos.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

savim

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