Decreto nº 53.656/2012

Decreto nº 53.656/2012

DECRETO N.º 53.656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Aprova tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.

 

 

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

 

Decreta:

 

Art. 1º - Fica aprovada a tabela anexa integrante deste decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.

 

 

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogado o Decreto n.º 52.872, de 26 de dezembro de 2011.

 

 

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

 

 

Gilberto Kassab, Prefeito
Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário Municipal de Finanças
Nelson Hervey Costa, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

TABELA ANEXA AO DECRETO N.º 53.656, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

CÓDIGO

 

INFRAÇÃO

 

 

ATO, LEI OU DECRETO-LEI

 

 

VALOR

 

MÍNIMO

 

ATUALIZADO

 

MÁXIMO

 

R$

 

 

1.

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS / SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

 

 

 

 

 

1.1.

 

 

Supervisão de Mercados

 

 

1.1.1.

 

 

Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato n.º 1421, de 21.06.38 (artigos 45 e 54)

 

- Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Ato n.º 1421, de 21/06/38

 

 

3,29

 

 

84,34

 

 

1.1.2.

 

 

Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais

 

 

Ato nº 1271, de 28.10.18

 

 

------

 

 

8,45

 

 

1.1.3.

 

 

Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 02.02.32 e Lei nº 3920, de 10.07.50.

 

- Em dobro na reincidência.

 

Ato nº 303, de 02.02.32

 

 

------

 

 

17,01

 

 

1.1.4.

 

 

Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.

 

- Em dobro na reincidência.

 

Ato nº 303, de 02.02.32

 

 

------

 

 

8,45

 

 

1.1.5.

 

 

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21)

 

 

Decreto-lei nº 313, de

 

30.11.45

 

3,41

 

 

139,69

 

 

1.1.6.

 

 

Pela inobservância das disposições do art. 1º, da Lei nº 5145, de 15.04.57, e Lei nº 6134, de 30.11.62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.

 

 

Lei nº 5145, de 15.04.57

 

 

7,25

 

 

73,25

 

 

1.1.7.

 

 

Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.

 

- Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º)
- À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º

 

Lei nº 5145, de 15.04.57

 

 

2,86

 

 

29,20

 

 

 

 

1.2.

 

Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos, da Supervisão Geral de Abastecimento

 

 

1.2.1.

 

 

Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres.

 

 

Lei nº 11.683, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850, de

 

03.02.95

 

2.745,50

 

 

5.491,03

 

 

1.2.2.

 

 

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30.12.31, e Decretos nºs 3052, de 29.12.55 (art. 856), que regulam os Mercados Particulares.

 

 

Ato nº 289, de 30.12.31 e Decreto nº 3052, de 29.12.55

 

 

------

 

 

34,15

 

 

1.2.3.

 

 

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 02.03.35 e Decreto nº 3052, de 29.12.55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.

 

- Em dobro na reincidência.

 

Ato nº 810, de 02.03.35 e

 

Decreto nº 3052, de 29.12.55

 

34,15

 

 

84,56

 

 

1.2.4.

 

 

Por desacato a qualquer agente fiscal. Quando no exercício de suas funções (artigo 21)

 

 

Decreto-lei nº 313, de 30.11.45

 

 

3,41

 

 

139,69

 

 

1.2.5.

 

 

Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 48.172, de 06 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

 

 

Ato nº 625, de 28/05/34

 

 

1,64

 

 

8,45

 

 

2.

 

SUBPREFEITURAS

 

 

2.1.

 

 

Supervisão Técnica de Fiscalização

 

 

2.1.1.

 

 

Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º).

 

- Em dobro na reincidência.

 

Lei nº 4348, de 18.03.53

 

60,61

 

 

151,89

 

 

2.1.2.

 

 

Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º).

 

- Em dobro na reincidência.

 

Lei nº 4412, de 15.10.53

 

 

25,79

 

 

258,73

 

 

2.1.3.

 

 

Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.

 

- Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º).

 

Lei nº 4641, de 20.04.55

 

 

19,65

 

 

97,86

 

 

2.1.4.

 

 

Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42).

 

 

Ato nº 1083, de 16.05.36

 

 

4,06

 

 

83,69

 

 

2.1.5.

 

 

Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do

 

Município, inclusive nos passeios (artigo 3º)

 

Lei nº 5911, de 20.12.61

 

 

------

 

 

4,16

 

 

2.1.6.

 

 

Por infração aos dispositivos da Lei nº 6227, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º)

 

 

Lei nº 6227, de 08.01.63

 

 

10,88

 

 

34,05

 

 

2.1.7.

 

 

Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus

 

 

Lei nº 6908, de 13.06.66

 

 

------

 

 

13,62

 

 

2.1.8.

 

 

Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.

 

 

Art. 135 do Ato 663, de

 

10.08.34, e artigo 24 do
Decreto nº 32.329, de
23.09.92

 

5,04

 

 

34,15

 

 

2.1.9.

 

 

Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigo 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7088, de 14.12.67)

 

 

Lei nº 4647, de 20.04.55

 

 

5,93

 

 

98,51

 

 

2.1.10.

 

 

Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (artigo 21)

 

 

Decreto-lei nº 313, de

 

30.11.45

 

3,41

 

 

139,69

 

 

2.1.11.

 

 

Por infração das determinações constantes da Lei nº 6104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.

 

 

Lei nº 6104, de 12.11.62

 

 

1,30

 

 

8,55

 

 

2.1.12.

 

 

Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º)

 

 

Lei nº 3976, de 12.12.50

 

 

1,99

 

 

8,14

 

 

2.1.13.

 

 

Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º)

 

 

Lei nº 3976, de 12.12.50

 

 

1,22

 

 

4,06

 

 

2.1.14.

 

 

Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos  ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º)

 

 

Lei nº 3976, de 12.12.50

 

alterada pela Lei nº 6937,
de 05.12.66

 

1,99

 

 

8,14

 

 

2.1.15.

 

 

Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1º e seu Parágrafo Único)

 

 

Lei nº 3976, de 12.2.50

 

 

1,99

 

 

8,14

 

 

2.1.16.

 

 

Pela não renovação anual do exame médico de  engraxate após o dia 30.07 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único)

 

 

Lei nº 3976, de 12.12.50

 

 

1,99

 

 

4,06

 

 

 

 

 

savim

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