Decreto nº 47.534/2006 - Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil

Decreto nº 47.534/2006 – Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil

Publicado no Diário Oficial da Cidade em 2 de agosto de 2006 às folhas 1.

Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil às normas previstas no Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A presidência do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Chefe do Executivo e é exercida, em seu nome, pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, dirigida e presidida pelo Coordenador Geral diretamente designado pelo Chefe do Executivo, é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo único. Ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC competirá estabelecer as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas, de socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Artigo 4º - Constitui objetivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC a redução de desastres, naturais ou provocados pelo homem, compreendendo ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

Artigo 5º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - dano:

  1. a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
  2. b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
  3. c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequências de um desastre;

VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:

  1. a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
  2. b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;

VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:

  1. a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas nos desastres, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
  2. b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
  3. avaliação dos danos;
  4. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
  5. desobstrução e remoção de escombros;
  6. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
  7. reabilitação dos serviços essenciais;
  8. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;

VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população;

IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Artigo 6º - Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, de acordo com o artigo 13 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005:

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

VII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

VIII - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

IX - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

X - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XI - participar dos Sistemas a que se refere o artigo 22 do Decreto nº 5.376, de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XII - gerenciar os procedimentos relativos à mobilização comunitária e à implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XIII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XIV - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

Artigo 7º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC compõe-se de:

I - Coordenação Geral;

II - Coordenação Executiva;

III - Coordenação para Ações Preventivas e Recuperativas;

IV - Coordenação de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento;

V - Coordenação de Ações de Apoio Assistencial.

Parágrafo único. A designação do Coordenador Executivo, do Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas, do Coordenador de Apoio Operacional às Ações de Busca e Salvamento e do Coordenador de Ações de Apoio Assistencial dar-se-á mediante portaria do Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Artigo 8º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil contará também com o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, presidido pelo Coordenador Geral da COMDEC e composto:

I - pelo Coordenador Geral, sendo o Coordenador Executivo seu suplente;

II - pelos demais Coordenadores, membros da COMDEC;

III - por representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos da Administração Pública Direta e Indireta:

  1. a) Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
  2. b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
  3. c) Secretaria Municipal da Saúde;
  4. d) Secretaria Municipal de Habitação;
  5. e) Secretaria Municipal de Educação;
  6. f) Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
  7. g) Secretaria Municipal de Transportes;
  8. h) Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;
  9. i) Secretaria Municipal de Cultura;
  10. j) Secretaria Municipal de Planejamento;
  11. k) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
  12. l) Secretaria Municipal de Serviços;
  13. m) Secretaria Municipal do Trabalho;
  14. n) Secretaria Especial para Participação e Parceria;
  15. o) Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
  16. p) Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal;
  17. q) Companhia de Engenharia de Tráfego;
  18. r) São Paulo Transporte S/A;
  19. s) Empresa Municipal de Urbanização.
  • 1º - O Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC tem por finalidade prever e preparar as ações a serem desencadeadas nos atendimentos de emergências, conforme as normas estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
  • 2º - Caberá a cada órgão integrante do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC elaborar formalmente seu plano de ação, abrangendo as situações previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto.
  • 3º - Os representantes e suplentes referidos no inciso III do "caput" deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e deverão estar autorizados para mobilizar recursos humanos e materiais das unidades a que se vinculem para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando da ocorrência das situações contidas no artigo 4º.

Artigo 9º - Compete ao Coordenador Geral da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:

I - propor à Chefia do Executivo a política e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil no Município de São Paulo;

II - manter a Chefia do Executivo, os Secretários e os Subprefeitos informados a respeito das emergências relacionadas aos desastres descritos no artigo 4º deste decreto;

III - propor à Chefia do Executivo a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública nas áreas atingidas por desastres;

IV - requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil, necessários às ações de defesa civil;

V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, no caso de qualquer emergência, adotando as providências cabíveis, inclusive no que se refere à busca de recursos financeiros, à coordenação das ações dos órgãos envolvidos, solicitando todos os meios necessários ao enfrentamento da situação;

VI - aprovar planos, programas e projetos, no âmbito da competência da COMDEC, bem como coordenar grupos temáticos de trabalho com o objetivo de efetuar levantamentos, mapeamentos, sistematizações, estudos ou planos de emergência e contingência para riscos específicos, indicando seus integrantes e coordenadores;

VII - reunir os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, sempre que necessário, visando garantir a articulação das políticas públicas relacionadas à defesa civil com os demais setores da Administração Municipal;

VIII - reunir-se periodicamente ou quando se fizer necessário com os Subprefeitos para a discussão da aplicação das políticas e diretrizes de defesa civil no âmbito das Subprefeituras;

IX - representar o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC, nas articulações com os demais órgãos, entidades e segmentos da sociedade, visando à elaboração e permanente atualização das políticas públicas municipais para o gerenciamento das questões que lhe são afetas;

X - coordenar as ações de socorro nas áreas atingidas pelos desastres, tendo por base a metodologia do Sistema de Comando e Operações em Emergência - SICOE;

XI - responder pelo relacionamento da COMDEC com os veículos de comunicação;

XII - desenvolver, com apoio dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil, campanhas de mídia e de mobilização, visando informar e orientar a população nas ações relativas à defesa civil.

Parágrafo único. O servidor público municipal requisitado na forma do inciso IV deste artigo ficará à disposição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seu cargo ou função.

Artigo 10 - São atribuições do Coordenador Executivo:

I - executar, de imediato, as decisões do Coordenador Geral da COMDEC;

II - gerenciar os serviços do Centro de Comunicação - CECOM, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - 199;

III - organizar os serviços burocráticos em geral;

IV - acompanhar a execução dos planos de defesa civil;

V - acompanhar as formações dos NUDECs;

VI - organizar os treinamentos de capacitação das turmas operacionais;

VII - centralizar as escalas de plantão das Secretarias Municipais e Subprefeituras, junto à COMDEC, nos termos do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999;

VIII - organizar e gerenciar o recebimento das informações relativas às ocorrências, criando banco de dados para o seu armazenamento;

IX - gerenciar as informações prestadas à imprensa;

X - gerenciar os exercícios simulados desenvolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, envolvendo os órgãos federais, estaduais e municipais, visando a avaliação do desempenho das equipes que irão atuar nas emergências.

Artigo 11 - São atribuições do Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas:

I - elaborar, compilar, atualizar permanentemente e disponibilizar para o Sistema Municipal de Defesa Civil e para a Administração Municipal, em parceria com órgãos afins da Prefeitura, sistema de dados e informações básicas para o gerenciamento de emergências e riscos ambientais no Município de São Paulo, mediante a produção de uma cartografia geral de risco para cada tipo de ameaça identificada e a realização do georeferenciamento das informações;

II - agrupar as informações referentes aos riscos ambientais, mapeadas pelas Subprefeituras;

III - planejar, em conjunto com o Coordenador Executivo e com o Coordenador de Ações de Socorro e Assistencias, bem como junto aos órgãos de comunicação e educação ambiental, campanhas de informação para redução da vulnerabilidade, desenvolvendo práticas preventivas e resposta aos desastres;

IV - participar de campanhas de informação e mobilização públicas relativas ao gerenciamento de desastres desenvolvidas pelas Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs;

V - manter informados e capacitados os integrantes das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs;

VI - articular e fomentar a criação de Núcleos de Defesa Civil - NUDECs;

VII - propor a execução de ações que visem recuperar o cenário afetado por desastres, mediante a adoção de medidas de caráter estrutural e não-estrutural;

VIII - propor seminários com vistas à divulgação da cultura de defesa civil para os participantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

IX - articular e viabilizar a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim, bem como a implementação de ações que possam envolver a comunidade.

Artigo 12 - São atribuições da Coordenadoria de Apoio Operacional e Ações de Busca e Salvamento:

I - coordenar, no cenário do desastre, as ações de responsabilidade da Defesa Civil;

II - apoiar, no cenário do desastre, as entidades responsáveis pelas ações de busca e salvamento e suporte básico da vida;

III - capacitar recursos humanos para as ações de apoio em busca e salvamento e de suporte básico à vida às pessoas em situações de risco nos cenários das emergências;

IV - organizar e promover campanhas educativas de utilidade pública e no âmbito escolar, para difusão e prática da cultura preventiva de acidentes domésticos e suporte básico da vida com o objetivo de evitar ou minimizar as perdas humanas e socioeconômicas desses acidentes;

V - estabelecer e manter atualizado plano de mobilização do quadro de servidores capacitados para pronta-resposta às situações de emergências ou calamidades;

VI - viabilizar os recursos necessários ao cumprimento dos itens I a V deste artigo.

Parágrafo único. Os recursos humanos previstos no inciso III do "caput" serão aqueles referendados no artigo 9º, inciso IV, deste decreto.

Artigo 13 - São atribuições da Coordenadoria de Ações de Apoio Assistencial:

I - apoiar as ações de serviço assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastres;

II - capacitar recursos humanos para apoio às ações de serviço assistencial coordenadas pela Defesa Civil em situações de desastre;

III - acompanhar a triagem das pessoas a serem encaminhadas aos alojamentos;

IV - identificar, em conjunto com as Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs, as edificações, públicas ou privadas, passíveis de serem utilizadas como alojamentos em situações de emergência;

V - planejar e atualizar, anualmente, o atendimento de apoio assistencial dirigido às comunidades atingidas por desastre;

VI - planejar e promover campanhas de arrecadação de suprimentos humanitários de primeira necessidade durante o período de normalidade e de anormalidade, com o objetivo de atender emergencialmente as comunidades atingidas por desastres, bem como organizar a recepção, o manejo, o armazenamento e a sua distribuição;

VII - desenvolver encontros, seminários, palestras e outros eventos afins, objetivando difundir a cultura e promover o aprimoramento das ações de apoio aos serviços assistenciais em situações de normalidade e anormalidade, coordenadas pela Defesa Civil.

Parágrafo único. Consideram-se suprimentos humanitários de primeira necessidade, para os efeitos deste artigo, os alimentos em geral, roupas e calçados.

Artigo 14 - As Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs, subordinadas às respectivas Subprefeituras, são partes integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil e tem suas ações pautadas pelas diretrizes fixadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 15 - São atribuições das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs:

I - manter plantão de radiocomunicação, bem como equipes em escala de plantão e de emergência permanente, nos termos do Decreto nº 38.548, de 29 de outubro de 1999;

II - identificar e registrar as áreas de risco e seus fatos geradores, mantendo-as sob permanente vigilância;

III - disponibilizar os recursos humanos e materiais destinados pela respectiva Subprefeitura, necessários ao atendimento das situações de emergência;

IV - manter atualizado o cadastro de equipamentos e recursos colocados à disposição em situações de emergência, com a anotação dos responsáveis e respectivos meios de contato;

V - disponibilizar veículos para o transporte das equipes técnicas, visando suprir as necessidades apontadas em situações de emergência;

VI - mapear os próprios municipais em condições de servirem de abrigamento para a população atingida nas situações de emergências;

VII - estabelecer, em conjunto com a respectiva Subprefeitura, planejamento para a execução de serviços de descontaminação, limpeza e desinfecção das áreas atingidas e, quando necessário, a desobstrução e remoção de escombros.

Parágrafo único. As informações decorrentes do desempenho das atribuições previstas nos incisos II e IV deste artigo deverão ser atualizadas diariamente e encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 16 - As Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs deverão adequar suas atividades, de acordo com as diretrizes e políticas gerais estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, às realidades da região, executando:

I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de risco identificadas;

II - a promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados para aperfeiçoá-los;

IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuação em circunstâncias de desastres;

V - a articulação com a COMDEC de monitorização, alerta e alarme com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

VI - a organização de planos de chamadas com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres;

VII - a articulação junto à Subprefeitura a qual está subordinada, a vistoria em edificações nas áreas de risco, promovendo ou articulando a intervenção preventiva, o isolamento e a retirada da população dessas áreas de risco intensificado;

VIII - a implantação de bancos de dados e a elaboração de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para o apoio às operações;

IX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN, encaminhando-os à Coordenadoria de Ações Preventivas e Recuperativas da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

X - vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequados a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;

XI - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres;

XII - promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados;

XIII - articular e fomentar os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs, gerenciando suas ações no âmbito da defesa civil, nas áreas específicas das respectivas Subprefeituras;

XIV - gerenciar junto aos NUDECs reuniões e o desenvolvimento de programas de capacitação e planejamento de atividades de defesa civil.

  • 1º - As atividades previstas neste artigo serão acompanhadas pelo Coordenador das Ações Preventivas e Recuperativas, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
  • 2º - A composição das Coordenadorias Distritais de Defesa Civil - CODDECs deverá estar em conformidade com as características da região de incidência de riscos ambientais mais significativos, bem como com a necessidade de qualificar as equipes diretamente incumbidas de prestar assistência à população no gerenciamento de riscos ambientais e atendimento das emergências.
  • 3º - Caberá ao Subprefeito a designação do Coordenador Distrital de Defesa Civil, bem como a alocação dos recursos humanos necessários ao funcionamento da CODDEC.
  • 4º - O Coordenador Distrital de Defesa Civil deverá ser capacitado pela COMDEC para o exercício de suas funções dentro das ações da Defesa Civil.
  • 5º - Cada Subprefeitura deverá, após 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, formalizar e publicar a composição da Coordenadoria Distrital de Defesa Civil - CODDEC.

Artigo 17 - Os Núcleos de Defesa Civil - NUDECs serão constituídos por representantes das comunidades organizadas nas regiões sujeitas a riscos ambientais e atuarão de forma descentralizada e voluntária sob a coordenação da respectiva CODDEC e supervisionada pelo Coordenador de Ações Preventivas e Recuperativas da COMDEC, competindo-lhes:

I - receber da respectiva Coordenadoria Distrital de Defesa Civil - CODDEC todas as informações necessárias e repassá-las às comunidades organizadas, para o desencadeamento de ações preventivas e de mobilização relativas à ocorrência de riscos ambientais urbanos;

II - atuar junto à respectiva comunidade, orientando e estimulando a proteção ambiental, desenvolvendo e participando ativamente de campanhas, bem como de ações para redução do risco;

III - comunicar a CODDEC sobre a existência de riscos ambientais em suas áreas de atuação;

IV - colaborar nas ações dos planos emergenciais e contingenciais de defesa civil local.

Artigo 18 - Nas situações de desastres, as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado as ações supletivas, quando esgotada a capacidade de atendimento da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A atuação dos órgãos estaduais e municipais na área atingida far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 19 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil informarão, imediatamente, ao Coordenador Geral da COMDEC, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

Artigo 20 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas por este decreto, os órgãos e entidades públicas municipais utilizarão recursos orçamentários próprios.

Artigo 21 - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC presta serviços de caráter emergencial e essencial à Cidade de São Paulo e o seu funcionamento será sempre ininterrupto.

Parágrafo único. Os servidores da COMDEC cumprirão sua jornada de trabalho em regime de plantão, na forma disciplinada em decreto específico, observado o disposto na legislação em vigor.

Artigo 22 - A Secretaria do Governo Municipal dará o necessário suporte administrativo e financeiro à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Artigo 23 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Coordenador Geral da COMDEC constituirá, mediante portaria, o Conselho Municipal de Defesa Civil - CONSDEC previsto no artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, na pessoa de seu Coordenador Geral, oficiará aos titulares dos órgãos referidos nas alíneas "a" a "s" do inciso III do artigo 8º deste decreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.596, de 8 de novembro de 2002.

savim

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