Ação Judicial = artigo 88 da Lei nº 14.591/07

Ação Judicial = artigo 88 da Lei nº 14.591/07

Informamos a todos que a Ação do artigo 88 da Lei nº 14.591/07  foi julgada procedente conforme texto abaixo. Estamos cientes de que ainda cabe recurso por parte da Prefeitura, no entanto, sem dúvida nenhuma, foi uma grande vitória da categoria que sofre com esta injustiça desde 2008.

A procedência foi em parte, porque o Juiz por hora não concordou com indenização por danos morais, por entender que a categoria demorou para entrar com esta ação.

 

Assim que sair no Diário Oficial, publicaremos a sentença na íntegra.

Parabéns a todos!

A diretoria.

 

TRIBUNAL DE JUSTIC?A DO ESTADO DE SA?O PAULO COMARCA DE SA?O PAULO

 

FORO CENTRAL - FAZENDA PU?BLICA/ACIDENTES

 

11a VARA DE FAZENDA PU?BLICA

 

VIADUTO DONA PAULINA, 80, Sa?o Paulo - SP - CEP 01501-020

 

CONCLUSA?O

 

Em 14 de agosto de 2014, fac?o estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito,

Excelenti?ssimo Senhor Doutor KENICHI KOYAMA. Eu, __________, escrevente, subscrevo e assino.

 

Processo no: Classe - Assunto Requerente:

 

Requerido:

 

SENTENC?A

 

0037351-28.2012.8.26.0053

 

Procedimento Ordina?rio - Indenizac?a?o por Dano Moral

 

Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de Sa?o Paulo - SAVIM

 

'Prefeitura do Municipio de Sa?o Paulo

 

Juiz(a)de Direito, Dr(a). Kenichi Koyama

 

VISTOS.

 

Cuida-se de Procedimento Ordina?rio movido por Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de Sa?o Paulo - SAVIM em face de 'Prefeitura do Munici?pio de Sa?o Paulo na qual se pretende a procede?ncia da ac?a?o determinando-se o cumprimento da obrigac?a?o de fazer insculpida no artigo 88 da Lei no 14.591/07, num prazo ma?ximo de 90 (noventa) dias atrave?s do envio de projeto de lei com multa dia?ria de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, bem como uma indenizac?a?o por danos morais coletivos metaindividuais das categorias envolvidas em valor a ser arbitrado.

 

.....

 

.....

 

.....

 

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ac?a?o, com supeda?neo no artigo 269, inciso I, do Co?digo de Processo Civil para reconhecer a omissa?o do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de interesse dos autores ao Legislativo, impondo o prazo de 90 dias para que seja enviado o projeto.

 

Custas e despesas ex lege.

Por forc?a do princi?pio da causalidade, cada parte arcara? com os honora?rios que deram causa.

P.R.I.C.

Sa?o Paulo, 21 de julho de 2014.

 

Kenich Koyama

Juiz(a) de Direito

Documento Assinado Digitalmente

 

 

 

savim

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